CASAMENTO GOSPEL


Casamento gospel

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JUSTIÇA DE PAZ E CASAMENTOS GOSPEL


JUÍZ DE PAZ ECLESIÁSTICO
O título de Juiz de Paz Eclesiástico é um título Honorífico, já que cada Ministro do Evangelho pode celebrar casamento Religioso com efeito civil, conforme as Leis resumidas abaixo: De acordo com a CONSTITUIÇÃO da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Capítulo VII, Artigo 226, parágrafo 2º da LEI 1.110 de 23 de Maio de 1950 e da LEI Nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973, mediante Certidão de Habilitação para casamento Civil e em casos específicos sem habilitação, estabelecidos pelos artigos 1515 e 1516 do Novo Código Civil Brasileiro, todos os Ministros religiosos atuantes em seus ministérios poderão exercer e serem titulados JUIZES DE PAZ ECLESIÁSTICO.
JUIZ DO TRIBUNAL ECLESIÁSTICO CBO 2631-15
É a autoridade dotada de função indelegável, conferida pela própria Constituição da República, com competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação a Lei confere aos Ministros Religiosos o exercício da autoridade civil aos Ministros Religiosos (Pastores), devidamente credenciados em sua respectiva denominação, e deverá se encontrar regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), desde que se encontrem na condição de membros ativos de uma Associação representativa de classe, portadores dos respectivos documentos de identificação, a lei confere a função de Ministro Religioso da Justiça de Paz (Ministro da Justiça de Paz).
AMPARO LEGAL - LEI FEDERAL Nº 6.015 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973
Art. 74. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos no termo da celebração. (Alterado pela L-006.216-1974) (Art. 1.516 CC, § 2º, Disposições Gerais e Art. 1.533, Celebração do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002) Parágrafo único. Processada a habilitação com a publicação dos editais e certificada a inexistência de impedimentos, o oficial fará o registro do casamento religioso, de acordo com a prova do ato e os dados constantes do processo, observado o disposto no Art. 70. Art. 75. O registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento. (Alterado pela L-006.216-1974)
Função do Ministro Religioso da Justiça de Paz
A Constituição da República Federativa do Brasil, assim como o Código Civil Brasileiro, por intermédio da disposição estatuída em seu artigo 1515 conferem ao Ministro Religioso, desde que preencha as condições especificadas, na legislação (CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, LEI FEDERAL 6.015/73 e suas alterações, Novo Código Civil Brasileiro-Lei 10.406/2002, e Lei 6.216/74) a qualidade de Ministro Religioso da Justiça de Paz, com competência para a celebração do casamento civil, na modalidade religiosa com efeitos civis mediante habilitação prévia e podendo ser também com habilitação posterior. Função primordial e de grande reconhecimento inerente ao Ministro Religioso da Justiça de Paz consubstancia-se na possibilidade de celebração do casamento civil, no mesmo ato e momento da celebração do casamento religioso. Ou seja, o Pastor, após o término da realização da cerimônia religiosa do matrimônio, em que esteve investido na condição da autoridade religiosa, em ato subsequente, com a permanência dos noivos no altar, assume autoridade civil, e realiza a celebração do casamento civil, nos termos da lei, perante toda a Igreja. Os profissionais podem desenvolver suas atividades como consagrados ou leigos, de forma profissional ou voluntária, em templos, igrejas, sinagogas, sociedades beneficentes e associações religiosas, organizações não governamentais, clubes, sítios, residências, casas de festa, instituições públicas e privadas. Uma parte de suas práticas tem caráter subjetivo e pessoal e são desenvolvidas individualmente, como celebrações, cultos etc.
1° CARTÓRIO ECLESIÁSTICO DO BRASIL
O PRIMEIRO CARTÓRIO ECLESIÁSTICO DO BRASIL foi desenvolvido, planejado e criado devido à existência de uma demanda, de uma necessidade urgente do povo brasileiro e do segmento evangélico de se ter um cartório onde se pudesse rapidamente e eficazmente ser atendidas as suas necessidades principalmente no que diz respeito ao casamento, dentro da doutrina bíblica cristã evangélica, celebrados por ministros religiosos evangélicos (pastores), na função de juízes de paz eclesiásticos, cuidando de todos os trâmites e documentação necessários à realização do casamento, desde a intenção de se casarem iniciando o processo de habilitação para o casamento, com a entrega de toda a documentação devida exigida pela lei, até o registro público do casamento em cartório próprio.
NOTÍCIA SOBRE JUIZ DE PAZ
MATÉRIA DO JORNAL FOLHA DE SÃO PAULO-Com a recomendação do CNJ, que tem status de ordem, além de definir as eleições, os Tribunais terão ainda de regulamentar a participação desses juízes como conciliadores -principalmente nos casos envolvendo família. Poderão, atuar, ainda em outras varas. Antes de um casal, por exemplo, chegar ao juiz de direito para decidir os termos da separação, ele deverá primeiro passar pelo de paz. Será discutida a possibilidade de reconciliação. Se não for possível, o juiz poderá ajudar a elaborar um acordo, que pode envolver até partilha de bens e a guarda de filhos. Nos casos com filhos, os acordos serão obrigatoriamente submetidos ao promotor (que opina) e ao juiz (para homologação ou não). "Eles [juízes de paz] poderão atuar até mesmo nos juizados especiais, por que não? Não há nada que impeça", diz a juíza Andréa Maciel Pachá, conselheira do CNJ e relatora da recomendação.Para ela, a Justiça de Paz é uma forma de desafogar o Judiciário de temas que podem ser resolvidos com o diálogo.O vice-presidente da AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), juiz Cláudio Dell'Orto, afirmou que a entidade apóia essa recomendação. "A Justiça de Paz é mais antiga até que a Justiça togada", disse.
'HISTÓRIA DA JUSTIÇA DE PAZ E A CELEBRAÇÃO DE CASAMENTOS NO BRASIL
Uma Pesquisa feita por Andréa Maciel Pachá, juíza e conselheira do CNJ-CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, revelou que a Justiça de Paz é originária da Inglaterra no século XII. De acordo com o voto da conselheira, a Justiça de Paz é uma das instituições mais antigas do Judiciário brasileiro e foi instituída formalmente 324 anos após o descobrimento do Brasil. Já era prevista na Constituição do Império, em 1824, quando foi implantada por Dom Pedro I. Em 1827, foi regulamentada por lei, que concedia aos juízes de paz amplos poderes, inclusive jurisdicionais e estabelecia eleição em cada freguesia. Em 1890, o casamento passou a ser celebrado por uma autoridade leiga e, na Constituição de 1891, não houve previsão de Justiça de Paz. Na Constituição de 1946, a justiça de paz passou a ser eletiva e temporária, fixando-se a competência para habilitar e celebrar casamentos. A Lei Complementar 35/79, Lei Orgânica da Magistratura, ainda em vigor, previu a Justiça de Paz temporária, criada por lei estadual e com competência para celebrar casamentos. Finalmente, veio a Constituição de 1988 em que surge a Justiça de Paz remunerada.

Fontes/Links: http://www.cnj.jus.br/



www.folhaonline.com.br
(Folha de S.Paulo - Brasil terá eleição direta para juízes de paz - 22/08/2008)
Por Juiz Julio Teixeira (Juiz de Paz Eclesiástico) Juiz-Substituto do 1º CARTÓRIO ECLESIÁSTICO DO BRASIL, Membro da SUPREMA CORTE BRASILEIRA DE JUIZ DE PAZ, filiado ao SINDICATO NACIONAL DE JUIZ DE PAZ ECLESIÁSTICO DO BRASIL

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